Licença Maternidade e Paternidade

Conforme Resolução Normativa Nº 154/2021/CUn: “Art. 32. Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido ao servidor público federal, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção à Secretaria do programa.”

LICENÇA GESTANTE

A  Lei nº 8.112/1990, conhecida como Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União,  determina que:

“Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.”

Prorrogação

Decreto nº 6.690, de 11 de dezembro de 2008, que regulamenta a jornada de trabalho dos servidores públicos civis da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, define que:

“Art. 1º, § 1º A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias.

§ 2º A prorrogação iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência da licença. […]

Documentos necessários:

 

LICENÇA ADOTANTE

Ofício Circular nº 14/2017/MP define a Equiparação da Licença-gestante à Licença-adotante: o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 210 da Lei nº 8.112, fixando a tese de que: “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.”.

Lei nº 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente) estabelece que:
“Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.”

Nota Técnica Nº 150/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP entende:
“A extensão do benefício da Licença à Adotante, elencado no art. 210 da Lei nº 8.112/90, a servidores públicos federais, independentemente de gênero. […] A licença ao (à) adotante será concedida somente a um dos adotantes, sendo ao outro concedida a Licença Paternidade […] Necessidade de o adotante que requerer a licença à adotante firme declaração de que companheiro não solicitou o mesmo benefício.

 Documentos necessários:

 

LICENÇA PATERNIDADE

A  Lei nº 8.112/1990, conhecida como Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União,  determina que:  “Art. 208.  Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

 Prorrogação

Decreto nº 8.737, de 03  de maio de 2016,  que institui o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores públicos federais, define que:

“Art. 2º A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias. […]

Documentos necessários: